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Lei 8.374, de 30/12/1991, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei. [[Lei 8.374/1991, art. 2º.]]

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).

§ 1º - Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.

§ 2º - O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.

§ 3º - A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. [[Lei 8.374/1991, art. 2º.]]

Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 3º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 3º).

§ 4º - Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º. [[Lei 8.374/1991, art. 2º.]]

Lei 13.313, de 14/07/2016, art. 3º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 719, de 29/03/2016, art. 3º).
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