- Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III - as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 6º.]]
Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 24 (acrescenta o inc. V.).STJ Desapropriação. Reforma agrária. Administrativo. Meio ambiente. Área de reserva legal. Desconsideração para fins de apuração da produtividade do imóvel. CF, art. 16, § 2º. Lei 8.629/93, art. 10, IV. Mais detalhes
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STF Desapropriação. Reforma agrária. Apuração da produtividade do imóvel e reserva legal. Mais detalhes
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