Carregando…

Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 6º.]]

Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 24 (acrescenta o inc. V.).

STJ Desapropriação. Reforma agrária. Administrativo. Meio ambiente. Área de reserva legal. Desconsideração para fins de apuração da produtividade do imóvel. CF, art. 16, § 2º. Lei 8.629/93, art. 10, IV. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Desapropriação. Reforma agrária. Apuração da produtividade do imóvel e reserva legal. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já