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Lei 8.647, de 13/04/1993, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 55 da Lei 8.213/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. VI:

(...)
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/1991, pelo segurado definido no art. 11, I, alínea [g], desta Lei, sendo tais contribuições Computadas para efeito de carência.] [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º.]]
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