Art. 103
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Ação penal privada
Art. 103 - Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. [[CPP, art. 29. CPP, art. 30.]]]
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