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Lei 8.878, de 11/05/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para os fins previstos nesta lei, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento.

§ 1º - Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.

§ 2º - O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir.

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