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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A partir da primeira emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que refletirá a variação mensal do custo de vida em Real para uma população objeto composta por famílias com renda até oito salários mínimos.

§ 1º - O Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no caput.

§ 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 2º acrescentado pela Lei 9.069, de 29/06/95.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r.

§ 3º acrescentado pela Lei 9.069, de 29/06/95.

§ 4º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.

§ 4º renumerado pela Lei 9.069, de 29/06/95 (antigo § 2º).

§ 5º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r.

§ 5º renumerado pela Lei 9.069, de 29/06/95 (antigo § 3º).

§ 6º - O IBGE calculará e divulgará o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 27. [[Lei 8.880/1994, art. 27.]]

§ 6º renumerado pela Lei 9.069, de 29/06/95 (antigo § 4º).

§ 7º - A partir de 01/07/1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM.

§ 7º renumerado pela Lei 9.069, de 29/06/95 (antigo § 5º).

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