Carregando…

Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 27

Artigo27

Art. 27

- É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 19, observado o seguinte: [[Lei 8.880/1994, art. 19. Lei 8.880/1994, art. 26.]]

I - calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 19. [[Lei 8.880/1994, art. 19.]]

§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das perdas decorrentes de conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte forma:

I - calculando-se os valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e antecipações previstos na Lei 8.700, de 27/08/1993; e

II - convertendo-se os valores hipotéticos dos salários, calculados nos termos do inciso anterior, em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de 1994.

§ 4º - O índice da reposição salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos salários apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior e a soma dos salários efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.

§ 5º - Para os trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos assegurados pela Lei 8.700/1993, os valores hipotéticos dos salários de que tratam os incisos I e II do § 3º serão apurados de acordo com as cláusulas dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo.

STJ Administrativo. Servidor público. Verbas salariais. Conversão em URV. Embargos à execução. Alegação de reajustes posteriores à sentença exequenda. Ausência de omissão no acórdão. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Embargos à execução individual oriunda de sentença proferida em ação coletiva. Pagamento de valores decorrentes da errônea conversão da urv. Violação do instituto da coisa julgada. Não ocorrência. Aplicação do Lei 8.880/1994, art. 27, § 3º. Necessidade de reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7-stj. Embargos rejeitados. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já