Art. 1º
- Os arts. 9º e 10 da Lei 8.918, de 14/07/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.918/1994, art. 9º - (...).
(...).
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;
(...).
[Lei 8.918/1994, art. 10 - (...).
Parágrafo único - Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente.]
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