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Lei 8.958, de 20/12/1994, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [Art. 4º - As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.]

§ 1º - A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [§ 1º - A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão.]

§ 2º - É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.

§ 3º - É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes.

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Nova redação ao 3º. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [§ 3º - É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes.]

§ 4º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas IFES e demais ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - É permitida a participação não remunerada de servidores das IFES e demais ICTs nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o § 5º).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 117 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º aos servidores das IFES e demais ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4º do art. 20 da Lei 12.772, de 28/12/2012.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 6º (Acrescenta o § 7º).
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 20 (Estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal

§ 8º - (VETADO na Lei 13.243, de 11/01/2016).

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 7º (acrescenta o § 8º).
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