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Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 111

Artigo111

Art. 111

- O art. 14 do Decreto-Lei 1.593, de 21/12/1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 1.593, de 21/12/1977, art. 14 (Cigarros).
[Art. 14 - Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único - Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo.]
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