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Lei 9.003, de 16/03/1995, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e a alínea [b] do inciso III do art. 1º da Lei 8.852, de 4/02/1994, não integrará o rendimento bruto para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social, nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

TJRJ Tributário. Ação de obrigação de fazer. Oficial de Justiça. Gratificação de locomoção. Verba de natureza indenizatória. Não Incidência do imposto de renda sobre a aludida gratificação. Impossibilidade. CTN, art. 43, CTN, art. 97, CTN, art. 111 e CTN, art. 114. Decreto 3.000/1999, arts. 39 e 43, X. Lei 7.713/1988, arts. 3º e 6º. Lei 9.003/1995, art. 7º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda. Não incidência. Oficial de Justiça. Auxílio-condução. Verba de natureza indenizatória. Precedentes do STJ. CTN, art. 43, CTN, art. 97, CTN, art. 111 e CTN, art. 114. Decreto 3.000/1999, art. 39 e Decreto 3.000/1999, art. 43, X. Lei 7.713/1988, art. 3º e Lei 7.713/1988, art. 6º. Lei 9.003/1995, art. 7º. Mais detalhes

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CF/88, art. 37, XI e XII (Servidor público. Remuneração).
Lei 8.852/1994, art. 1º (Servidor público. Remuneração. Teto. CF/88, art. 37, XI e XII)
Lei 8.112/1990, art. 60 (Regime Jurídico