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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 01/07/1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei 857, de 11/09/1969, e o art. 6º da Lei 8.880, de 27/05/1994; [[Lei 8.880/1994, art. 6º.]]

II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;

III - às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 01/07/1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei 8.880, de 27/05/1994. [[Lei 8.880/1994, art. 38.]]

§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Lei será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAIS. [[Lei 9.069/1995, art. 21.]]

§ 5º - A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.

§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei 8.177, de 01/03/1991. [[Lei 8.177/1991, art. 39.]]

TJRJ Cumprimento de sentença. Impugnação. Obrigação expressa em moeda estrangeira. Momento da conversão. Índices de correção monetária. Decisão rejeitando a impugnação. Cassação. Lei 9.069/1995, art. 27. Decreto-Lei 857/1969, art. 1º. CPC/1973, art. 475-I. Mais detalhes

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STJ Embargos do devedor à execução de título judicial. Acordo homologado em separação judicial. Contratação em moeda estrangeira. Curso forçado da moeda nacional. Momento da conversão. Data do pagamento. Decreto-lei 857/69, art. 1º. Lei 9.069/95, art. 27. Mais detalhes

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STF Justiça Trabalhista. Direito do trabalho. Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Índices de correção dos depósitos recursais e dos débitos judiciais na Justiça do Trabalho. CLT, art. 879, § 7º, e CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Política de correção monetária e tabelamento de juros. Institucionalização da Taxa Referencial - TR como política de desindexação da economia. TR como índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Precedentes do STF. Apelo ao legislador. Ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à constituição a CLT, art. 879, § 7º, e a CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Modulação de efeitos. Súmula 648/STF. Súmula 459/STJ. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, caput, XXII, XXXV, XXXVI, LV, LXXVIII. CF/88, art. 7º, IV. CF/88, art. 21, VII. CF/88, art. 2, VI. CF/88, art. 97. CF/88, art. 100, § 12. CF/88, art. 192, § 3º. Emenda Constitucional 30/2000. Emenda Constitucional 40/2003. Emenda Constitucional 62/2009. ADCT/88, art. 78. Lei 4.357/1964, art. 7º, § 1º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 8.036/1990, art. 22. Lei 6.899/1981. Lei 8.880/1994. Lei 8.981/1995, art. 84. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 9.069/1995, art. 27, § 1º, I, II e III e § 2º, 3º, § 4º, § 5º e 6º. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 4º. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Lei 9.868/1999, art. 14, III. CCB/2002, art. 406. Lei 10.522/2002, art. 30. Lei 11.960/2009. Lei 12.703/2012, art. 1º. CPC/2015, art. 322, § 1º. CPC/2015, art. 525, § 12 e § 14. Lei 13.467/2017, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CLT, art. 8º, § 1º. CLT, art. 879, § 7º. CLT, art. 883. CLT, art. 899, § 1º e § 4º. Decreto-lei 75/1966, art. 1º, § 1º. Decreto-lei 2.322/1987, art. 3º, § 1º. Lei 8.177/1991, art. 1º, caput. § 2º. Lei 8.177/1991, art. 2º, caput. Lei 8.177/1991, art. 6º, II e parágrafo único. Lei 8.177/1991, art. 12. Lei 8.177/1991, art. 15. Lei 8.177/1991, art. 16. Lei 8.177/1991, art. 17. Lei 8.177/1991, art. 18, caput, § 1º e § 4º. Lei 8.177/1991, art. 20. Lei 8.177/1991, art. 21, caput e parágrafo único. Lei 8.177/1991, art. 23 caput, § 1º, § 2º e § 3º. Lei 8.177/1991, art. 24. Lei 8.177/1991, art. 26. Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º, § 2º. Lei 8.660/1993, art. 1º. Lei 8.660/1993, art. 2º. Mais detalhes

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