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Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987/1995.

§ 1º - A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei 8.987/1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.

§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.

Lei 9.432, de 08/01/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelo meio rodoviário.]

§ 3º - Independe de concessão ou permissão o transporte:

I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

Redação anterior (acrescentado Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 48. Não convertida na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70): [IV - ferroviário explorado mediante autorização, na forma da legislação específica.

§ 4º - A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 70 (acrescenta o § 4º. Vigência em 06/02/2022).
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