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Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 71

Artigo71

Art. 71

- Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 67. Lei 9.099/1995, art. 68.]]

TJSC Juizado especial. Crime de lesão corporal culposa no trânsito. Lei 9.503/1997, art. 303. Extinção da punibilidade pela retratação tácita da representação do ofendido. Vítima que não comparece à audiência preliminar. Manifestação expressa que não perde seu efeito. Inteligência da Lei 9.099/1995, art. 71 e Lei 9.099/1995, art. 72. Sentença reformada. Recurso ministerial provido. Mais detalhes

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STJ Vias de fato e ameaça. Ausência da vítima devidamente intimada à audiência preliminar. Inexistência de renúncia tácita à representação anteriormente ofertada. Simples desistência de eventual reparação civil dos danos. Desnecessidade de nova notificação para comparecer ao ato. Possibilidade de propositura de transação penal pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal inexistente. Mais detalhes

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