Art. 2º
- A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.
Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 16 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 14. Efeitos a partir de 01/01/2018).Redação anterior (da Lei 10.183, de 12/02/2001, art. 1º): [Art. 2º - A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.]
Redação anterior (original): [Art. 2º - A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.]
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