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Lei 9.365, de 16/12/1996, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 10.893, de 13/07/2004).

Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 55, III (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 01/09/1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP. (acrescentado pela Lei 10.206/2001) .]

Lei 10.206, de 23/02/2001, art. 5º (acrescenta o § 2º e renumera o antigo parágrafo único para § 1º).
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