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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 71

Artigo71

  • Ganhos em Mercado de Balcão
Art. 71

- Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei 8.981, de 20/01/95, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.

§ 1º - Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o disposto no § 1º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/95.

Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)

§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente.

Lei 10.833, de 29/12/2003 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações de que trata este artigo.]

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