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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades: [[CF/88, art. 177.]]

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

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