Art. 4º
Medida Provisória 852, de 21/09/2018, art. 2º (nova redação ao caput).
- É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30/06/2018, nos termos estabelecidos na legislação.
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).Medida Provisória 852, de 21/09/2018, art. 2º (nova redação ao caput).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei 271, de 28/02/1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do PHNG desde 21 de maio de 1991.]
Parágrafo único - (VETADO)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Decreto-lei 271, de 28/02/1967 (Administrativo. Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo)