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Lei 9.497, de 11/09/1997, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30/06/2018, nos termos estabelecidos na legislação.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2018, art. 2º (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Mediante a concessão de direito real de uso, conforme definição dada pelo Decreto-lei 271, de 28/02/1967, será assegurada a permanência dos moradores que, não possuindo outro imóvel no Estado de Pernambuco, comprovadamente residam na área do PHNG desde 21 de maio de 1991.]

Parágrafo único - (VETADO)

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Decreto-lei 271, de 28/02/1967 (Administrativo. Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo)