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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º. Vigência em 01/11/2016: [VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;]

Redação anterior (original): [VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;]

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;]

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 6º (revogava o inc. XII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. XV. Vigência em 01/11/2016).

§ 1º - As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 21/04/2021).

§ 2º - As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/04/2021).

§ 3º - Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 3º - Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição.]

§ 4º - A deliberação de que trata o § 3º deste artigo:

Medida Provisória 1.153, de 29/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e

II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º. Vigência em 21/04/2021): [§ 4º - Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes.]

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/04/2021).

§ 5º - Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito.] (NR)

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.]

TJSP RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Cancelamento do auto de infração (AIT) JY-A1-027198-4 - Inobservância do prazo para expedição da notificação - Sentença de procedência - Recurso do réu - Aplicabilidade dos atos normativos do CONTRAN - Situação de calamidade pública - Pandemia COVID-19 - Interrupção/suspensão dos prazos - Desacolhimento - Deliberações e Resoluções do CONTRAN que não Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Cancelamento do auto de infração (AIT) JY-A1-027198-4 - Inobservância do prazo para expedição da notificação - Sentença de procedência - Recurso do réu - Aplicabilidade dos atos normativos do CONTRAN - Situação de calamidade pública - Pandemia COVID-19 - Interrupção/suspensão dos prazos - Desacolhimento - Deliberações e Resoluções do CONTRAN que não caracterizaram ilegalidade ou postura abusiva - Atos normativos com fundamento na competência estabelecida no CTB, art. 12, I - Todavia, vislumbra-se desrespeito ao cronograma estabelecido no Anexo I da Resolução 805/20 - Envio das notificações de multas cometidas de 1º a 30/04/2020 deveria ocorrer entre 1º a 28/02/2021 - AIT expedido em 20/03/2021 - Pretensão recursal que não encontra amparo legal - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Pretensão de anulação de multa de trânsito. EMDURB. Alegação de que as notificações ocorreram em prazo superior a trinta dias, conforme previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Ampliação e interrupção dos prazos para a expedição de notificações durante a vigência da pandemia da Covid 19. Resoluções CONTRAN 782 e 805 de 2020 que não revogaram a lei, mas apenas Ementa: Recurso inominado. Pretensão de anulação de multa de trânsito. EMDURB. Alegação de que as notificações ocorreram em prazo superior a trinta dias, conforme previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Ampliação e interrupção dos prazos para a expedição de notificações durante a vigência da pandemia da Covid 19. Resoluções CONTRAN 782 e 805 de 2020 que não revogaram a lei, mas apenas regulamentaram, com fundamento na competência disposta no CTB, art. 12, I, norma referida no mesmo diploma legal. Inexistência de prejuízo ao recorrido. Precedentes do Tribunal e desta Turma. Sentença de procedência reformada. Recurso a que se dá provimento.  Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CTB, art. 12, I, CTB, art. 141 e CTB, art. 159, § 3º. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Simulador de direção veicular. Código de trânsito. Ofensa meramente reflexa e não direta. Resolução do contran. Análise. Inviabilidade. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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TJSP Multa administrativa. Auto de Infração. Autuação por excesso de velocidade imprimido a automóvel, na via de acesso ao município de Batatais. Fiscalização eletrônica. Afirmativa de que a sinalizações devem ser visíveis, para que o motorista previamente possa reduzir ou avançar respeitando as leis de trânsito. Alegação de que o errado posicionamento das placas e do radar ensejou injusta infração em questão. Instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir. Validade. Observância das normas previstas no CTB, art. 12, I e XI; CTB, art. 80, § 1º e CTB, art. 90, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 146/03 do CONTRAN. Sinalização da via de acordo com as disposições legais. Necessidade de pagamento dos débitos atinentes ao veículo para licenciamento, consoante o disposto no CTB, art. 131, § 2º. Declaratória de inexigibilidade do auto de infração improcedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJRS Direito público. Carteira nacional de habilitação. Renovação. Categorias c e d. Deficiente visual. Impossibilidade. Resolução do contran. Categoria b. Condições de trafegar. Carteira nacional de habilitação. Acuidade visual. Renovação. Resolução 50/98 do contran. Mais detalhes

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STJ Tributário. Administrativo. Opção pelo SIMPLES. Centro de formação de condutores de veículos. Habilitação profissional legalmente exigida. Empresas prestadoras de serviços que dependam de habilitação profissional legalmente exigida. Proibição da opção. Res. CONTRAN 74/98. Lei 9.317/96, art. 9º, XIII. CTB, art. 12. Mais detalhes

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