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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333; [[CTB, art. 333.]]

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Crimes do CP, CP, art. 121, 2º, II e IV, art. 121, § 2º, II, c.c o CP, CTB, art. 14, II e CTB, art. 306. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Matéria não ventilada no tribunal a quo. Supressão de instância. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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