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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 186

Artigo186

  • Infração. Veículo. Contramão
Art. 186

- Transitar pela contramão de direção em:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

TJSP Mandado de segurança. Autoridade coatora. Diretor do Departamento de Trânsito de São Paulo. Aplicação de multa de trânsito de natureza gravíssima imposta com supedâneo no CTB, art. 186, II (tráfego pela contramão). Decurso de vinte e oito dias desde a infração até a postagem para a ciência do infrator. Ocorrência da observância do estipulado no art. 281, II, do dispositivo (trinta dias). Irrelevância do recebimento após o decurso do prazo fixado legalmente. Exercício da ampla defesa assegurado. Denegação da segurança acertada. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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Veículo. Contramão (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).