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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 21/04/2021).

Redação anterior (original): [III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;]

IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;]

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;]

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. [[CTB, art. 66.]]

XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 21/04/2021).

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2º): [XIII - realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito. (Inc. XIII. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).]

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infração de trânsito. Violação do CTB, art. 20, III, CTB, art. 148, §§ 3º e 4º, e CTB, CTB, art. 265. Carteira nacional de habilitação definitiva. Cancelamento. Infrações grave e gravísssima. Exigência de prévio processo administrativo. Fundamento inatacado no acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Enquadramento dos fatos à jurisprudência desta corte. Inviabilidade. Distinguishing. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 965/STJ. Trânsito. Multa de trânsito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação de anulação de ato administrativo. Auto de infração lavrado pelo DNIT. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência administrativa do DNIT. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto na Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º e na Lei 9.503/1997, art. 21, VI (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Jurisprudência do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss. Retorno dos autos à origem, para exame, no caso concreto, das demais questões suscitadas na inicial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CTB, art. 20, III. CTB, art. 218, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação literal de disposição de lei. Não ocorrência. Responsabilidade civil. Acidente automobilístico. Animal em rodovia. Legitimidade passiva do dnit. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno em recurso especial. Infração de trânsito por excesso de velocidade. Rodovia federal. Multa aplicada pelo dnit. Dispositivo legal que contém comando capaz de sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Competência. Conflito. Uso de documento falso. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Utilização perante a Polícia Rodoviária Federal. Prejuízo a serviço da União. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV. CTB, art. 20, II. CP, art. 304. Mais detalhes

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