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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 218

Artigo218

  • Infração. Excesso de velocidade
Art. 218

- Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
Lei 11.334, de 25/07/2006 (Nova redação ao artigo).
Port. 2 DENATRAN, de 16/01/2002 - Baixa a Tabela de valores referenciais de velocidade, Anexo I, para fins de autuação/penalidade por infração ao art. 218, do CTB).

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):

Infração - média;

Penalidade - multa;

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):

Infração - grave;

Penalidade - multa;

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

Infração - gravíssima;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Redação anterior: [Infração - gravíssima;
Penalidade - multa 3 (três) vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.]

Redação anterior: [Art. 218 - Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até 50%:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Multa de trânsito. Aplicação da Lei vigente à época da infração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Infringência ao CTB, art. 61, §§ 1º e 2º, e CTB, art. 218, III. Teses recursais não prequestionadas. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e administrativo. Lei 9.503/1997, CTB, art. 218, III, na redação conferida pela Lei 11.334/2006. Código de Trânsito Brasileiro. Suspensão imediata do direito de dirigir. Apreensão do documento de habilitação. Possibilidade. Medidas administrativas de natureza acautelatória. Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ação julgada improcedente. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Infração de trânsito. Aplicação da Lei 11.334/2006. Alegada ofensa a ato jurídico perfeito e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Questão surgida no acórdão recorrido. Não oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Apontada ofensa ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º da lindb. Questão de natureza constitucional. Competência do STF. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 965/STJ. Trânsito. Multa de trânsito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação de anulação de ato administrativo. Auto de infração lavrado pelo DNIT. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência administrativa do DNIT. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto na Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º e na Lei 9.503/1997, art. 21, VI (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Jurisprudência do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss. Retorno dos autos à origem, para exame, no caso concreto, das demais questões suscitadas na inicial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CTB, art. 20, III. CTB, art. 218, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 965/STJ. Trânsito. Multa de trânsito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Ação de anulação de ato administrativo. Auto de infração lavrado pelo DNIT. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Rodovia federal. Competência administrativa do DNIT. Previsão legal. Exegese conjugada do disposto na Lei 10.233/2001, art. 82, § 3º e na Lei 9.503/1997, art. 21, VI (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Jurisprudência do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss. Retorno dos autos à origem, para exame, no caso concreto, das demais questões suscitadas na inicial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. CTB, art. 20, III. CTB, art. 218, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 734/STF. Multa de trânsito. Repercussão geral não reconhecida. Administrativo. Hermenêutica. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XXXVI e XL. CTB, art. 218. Lei 11.334/2006. Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Trânsito. Administrativo. Infração administrativa. Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Apreensão e suspensão da habilitação. Hermenêutica. Princípio da retroatividade da norma mais benéfica de natureza eminentemente penal. Aplicação subsidiária ao CTB somente no que diz respeito a condutas tipificadas enquanto crime. Precedente do STJ. CTB, arts. 218, III e 291. Mais detalhes

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TJSP Multa de trânsito. Auto de infração. Suspensão do direito de dirigir. Infração de trânsito. Lei 11334/06, que qualificou como grave infração antes classificada como gravíssima, alterando o CTB, art. 218. Aplicação retroativa por se tratar de lei mais benéfica. Sentença concessiva da segurança mantida. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. Infração administrativa. Multa de trânsito. Excesso de velocidade. Retroatividade da lei nova mais benéfica que não mais determina a suspensão do direito de dirigir por infração de excesso de velocidade. Inteligência da nova norma inserida no CTB, art. 218, que previa como gravíssima a infração por excesso de velocidade, assim como a suspensão do direito de dirigir. Lei 11334/2006 que alterou a punição administrativa e passou a considerá-la como grave, inexistindo a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Retroatividade operada. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. Ato administrativo. Aplicada ao impetrante penalidade de suspensão do direito de dirigir. Infração à legislação de trânsito ocorrida em 15.4.06, ao então considerada gravíssima. Desclassificação para menor gravidade por lei nova, que alterou o CTB, art. 218, tipo em que enquadrado o impetrante. Aplicação do princípio da retroatividade benigna («lex mitior»), consagrado no CF/88, art. 5º, XL, incidente no direito penal administrativo. Possibilidade. Lei 11344/06, posterior ao evento, deve ser aplicada retroativamente em benefício de condutores cujas infrações receberam tratamento mais brando. Segurança concedida. Sentença confirmada. Recursos improvidos, considerado interposto o reexame necessário. Mais detalhes

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