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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 288

Artigo288

  • Recurso administrativo. Decisão da JARI. Interposição. Prazo.
Art. 288

- Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.249, de 11/06/2010).

Lei 12.249, de 11/06/2010 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.]

STJ Processo civil. Administrativo. Suspensão do direito de dirigir. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Multa de trânsito. Pagamento. Convalidação. CTB, art. 286, § 2º. CTB, art. 288. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único. Mais detalhes

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