Carregando…

Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 17

Artigo17

Art. 17-A

- (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.300, de 10/05/2006): [Art. 17-A - A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.]

O TSE, por maioria, entendeu não aplicável às eleições de 2006. DJ 30/05/2006.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já