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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 1º - Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º - Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º - Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 1º. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020): [§ 3º - Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.]

§ 4º - Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. [[Lei 9.610/1998, art. 99.]]

§ 5º - Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6º - O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Nova redação ao § 6º. Vigência em 13/12/2013).

Redação anterior (original): [§ 6º - O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.]

§ 7º - As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

§ 8º - Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6º será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Acrescenta o § 8º. Vigência em 13/12/2013).

§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 1º. Acréscimo não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 1º): [§ 9º - Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.]

STJ Processual civil e civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Acórdão embargado amparado em premissas fáticas equivocadas. Anulação. Violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Direito autoral. Festividades carnavalescas. Evento público gratuito promovido pelo poder público em logradouros e praças públicas. Utilização de obras musicais. Lei 9.610/1998. Pagamento devido. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de direitos autorais. ECAD. Ausência de omissão ou contradição no julgado. Cabimento da cobrança de órgãos públicos e sem fins lucrativos. Interpretação ampla ao conceito de empresário. Julgado em harmonia com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direitos autorais. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. Execução musical no interior de ônibus coletivo. Incidência de direitos autorais. Aferição da extensão desses direitos por presunção. Possibilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Tabela de preços elaborada pelo ECAD. Validade. Recurso especial conhecido e desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direitos autorais. ECAd. Violação ao CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. Execução de obra musical em ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros. Exigência de lucro. Prescindibilidade, à luz da Lei 9.610/1998. Equipamento de som voltado apenas ao motorista. Irrelevância. Cobrança de direitos autorais. Cabimento. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. ECAD. Direitos autorais. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso especial. «ação de cumprimento de preceito legal". Direitos autorais. ECAd. Execuções públicas. Comunicação ao público de acesso restrito. 1. Alegação de contradição em razão do arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, e não com base na condenação. Reconhecimento. 2. Acórdão embargado que conferiu provimento ao recurso, para julgar procedente a ação que tinha por propósito o pagamento da remuneração de direitos autorais, nos termos da Lei 9.610/1998, art. 68, fixada em 2,55% do faturamento bruto, e não pagas desde abril de 2000. Conteúdo condenatório a ensejar a fixação dos honorários advocatícios com base no § 3º do CPC/1973. Verificação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direitos autorais. ECAd. Sonorização em veículos de transporte coletivo (ônibus). Transmissão de obras autorais. Uso de obras autorais em atividade empresária. Finalidade lucrativa. Local de frequência coletiva. Mais detalhes

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STJ Processual civil e civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. ECAD. Streaming. Webcasting e simulcasting. Bis in idem. Fixação de valores. Óbice da Súmula 168/STJ. Mais detalhes

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STJ Autoral e processual civil. Embargos de declaração. Utilização comercial de obras musicais sem autorização. Prescrição. Prazo trienal. Juros de mora. Dies a quo. Ato ilícito. Precedentes. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.006/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. ECAD. Direito autoral. Utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel ou de motel. Lei 5.988/1973, art. 73, §§ 1º e 2º. Lei 9.610/1998, art. 68, §§ 2º e 3º. Lei 11.771/2008, art. 23. CPC/2015, art. 489. Lei 14.002/2019. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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