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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem. [[Lei 9.610/1998, art. 68.]]

STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Ação inibitória cumulada com perdas e danos. Obras musicais. Pedido de admissão de amicus curiae. Alegação de existência de coisa julgada. Revisão do julgado. Impossibilidade incidência da Súmula 7/STJ. Inexistência de modificação superveniente de direito ou de fato que autorize a revisão do julgado. CPC/2015, art. 138. CPC/1973, art. 471, I. Lei 9.610/1998, art. 68. Lei 9.610/1998, art. 86. CCB/2002, art. 969. CCB/2002, art. 1.142. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. Ecad. Aparelhos de TV em clínicas. Cobrança. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 63/STJ. Lei 5.988/73, arts. 30, IV e 73. Lei 9.610/1998, art. 68 e Lei 9.610/1998, art. 86. Mais detalhes

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