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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 98

Artigo98

Art. 98

- Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. [[Lei 9.610/1998, art. 97.]]

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/12/2013).

§ 1º - O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A. [[Lei 9.610/1998, art. 98-A.]]

§ 2º - As associações deverão adotar os princípios da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma.

§ 3º - Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras.

§ 4º - A cobrança será sempre proporcional ao grau de utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei.

§ 5º - As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual.

§ 6º - As associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras.

§ 7º - As informações mencionadas no § 6º são de interesse público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações.

§ 8º - Mediante comunicação do interessado e preservada a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo, determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização, conforme disposto em regulamento.

§ 9º - As associações deverão disponibilizar sistema de informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados e distribuídos.

§ 10 - Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação.

§ 11 - Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim.

§ 12 - A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas.

§ 13 - Os dirigentes das associações serão eleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova eleição.

§ 14 - Os dirigentes das associações atuarão diretamente em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por terceiros.

§ 15 - Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3º deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática.

§ 16 - As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva.

Redação anterior: [Art. 98 - Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único - Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.]

STJ Recurso especial. Direitos autorais. Negativa de prestação jurisdicional. Omissão. Não ocorrência. Execução musical no interior de ônibus coletivo. Incidência de direitos autorais. Aferição da extensão desses direitos por presunção. Possibilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Tabela de preços elaborada pelo ECAD. Validade. Recurso especial conhecido e desprovido. Mais detalhes

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STJ direito autoral. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Interessado que pleiteia o acesso integral às informações relativas à participação individual de cada artista nas obras musicais coletivas. Informação de caráter público. Acesso que deve ser gratuitamente disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado. Lei 9.610/1998, art. 98, § 6º e § 7º. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração recurso especial. Direitos autorais. ECAd. Tv a cabo. Cobrança de direitos autorais. Desnecessidade de comprovação do conteúdo exibido período de cobrança. Tabela de preços. Fixação pelo ECAd. Validade e eficácia. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direitos autorais. ECAd. Tv a cabo. Cobrança de direitos autorais. Desnecessidade de comprovação do conteúdo exibido no período de cobrança. Tabela de preços. Fixação pelo ECAd. Validade e eficácia. Mais detalhes

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STF Direito constitucional, civil e administrativo. Gestão coletiva de direitos autorais. Lei 12.583/2013. Novo marco regulatório setorial. Arguição de violações formais e materiais à Constituição da República federativa do Brasil. Não ocorrência. Escolhas regulatórias transparentes e consistentes. Margem de conformação legislativa respeitada. Deferência judicial. Pedido conhecido e julgado improcedente. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito autoral. Internet. Disponibilização de obras musicais. Tecnologia streaming. Simulcasting e webcasting. Execução pública. Configuração. Cobrança de direitos autorais. ECAd. Possibilidade. Simulcasting. Meio autônomo de utilização de obras intelectuais. Cobrança de direitos autorais. Novo fato gerador. Tabela de preços. Fixação pelo ECAd. Validade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Direito autoral. Ação cautelar. Arts. 806 e 808, I,CPC/1973. Principio da causalidade. Ação de prestação de contas. ECAd. Tabela. Ressalva. Validade. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. ECAD. Fixação de preços, arrecadação e distribuição de valores. Fixação de critérios. Músicas de fundo (background). Competência. Representação. Associações. Interesses privados. Súmula 126/STJ. Inaplicabilidade. Lei 9.610/1998, arts. 7º, 22; 28; 29; 97, 98 e 99 Mais detalhes

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STJ Direito autoral. ECAD. Fixação de preços, arrecadação e distribuição de valores. Fixação de critérios. Músicas de fundo (background). Competência. Representação. Associações. Interesses privados. Súmula 126/STJ. Inaplicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.610/1998, arts. 7º, 22; 28; 29; 97, 98 e 99 Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. ECAD. Coisa julgada. Radiodifusão de música ambiente. Sociedade empresária que, por força de sentença judicial transitada em julgado, obteve contra o ECAD decisão que impede este último de cobrar de seus clientes pela execução da música ambiente em estabelecimentos comerciais. Eficácia e coisa julgada que atingem os titulares de direitos autorais representados pelo ECAD naquele litígio. Excepcionalidade da hipótese dos autos. Realização de cópia privada lícita. Caráter abusivo da notificação a clientes que adquiriram o serviço de radiodifusão. Verba fixada em 30.000,00 reais. Lei 9.610/98, art. 98, parágrafo único. Lei 8.884/94, art. 21, XII e XIII. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/1973, art. 467. Mais detalhes

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