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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 50

Artigo50

Art. 50-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º).

Lei 13.322, de 28/07/2016, art. 1º (Acrescimo não mantido na lei de conversão. Atual Lei 9.615/1998, art. 50-A).

Redação anterior (da Medida Provisória 718, de 16/03/2016, art. 2º): [Art. 50-B - Além das sanções previstas nos incisos do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.
§ 1º - Na hipótese de condenação de que trata o § 11, a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD comunicará os órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.
§ 2º - O disposto nos § 2º e § 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem.] [[Lei 9.615/1998, art. 50.]]

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