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Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inc. XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

CF/88, art. 7º, XI (participação nos lucros, ou resultados).

Parágrafo único - A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31/12/98, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.

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