LEI 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
(D. O. 26-11-1998)
(Conversão da Medida Provisória 1.676-38, de 26/10/1998). Tributário. Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 13 (art. 2º, § 7º).
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001 (arts. 2º e 4º).
232.896/STF (Constitucional. Tributário. Contribuição Social. Pis-Pasep. Princípio Da Anterioridade Nonagesimal. Medida Provisória . Reedição. «É suspensa a execução da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória 1.212, de 28/11/95 - «aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/95 » - e de igual disposição constante das medidas provisórias reeditadas e do art. 18 da Lei 9.715, de 25/11/98, declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, nos autos do Rec. Extr. 232.896-3 – Pará. » (Res. Senado Federal 10, de 07/06/2005 – D.O. 08/06/2005).).
Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória 1.676- 38/1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
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232.896/STF (Constitucional. Tributário. Contribuição Social. Pis-Pasep. Princípio Da Anterioridade Nonagesimal. Medida Provisória . Reedição. [É suspensa a execução da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória 1.212, de 28/11/95 - [aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/95» - e de igual disposição constante das medidas provisórias reeditadas e do art. 18 da Lei 9.715, de 25/11/98, declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, nos autos do Rec. Extr. 232.896-3 – Pará.» (Res. Senado Federal 10, de 07/06/2005 – D.O. 08/06/2005).).