Carregando…

Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei 8.630, de 25/02/1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
[[Lei 8.630/1993, art. 20. Lei 8.630/1993, art. 21. Lei 8.630/1993, art. 22. Lei 8.630/1993, art. 25. Lei 8.630/1993, art. 27. Lei 8.630/1993, art. 29. Lei 8.630/1993, art. 47. Lei 8.630/1993, art. 49. Lei 8.630/1993, art. 56.]]

TST Ilegitimidade passiva. Operador portuário. Lei 8.630/1989, art. 19, § 2º. Lei 9.719/1998, art. 1º, § 4º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já