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Lei 9.719, de 27/11/1998, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e que não possuam meios para prover a sua subsistência. [[Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 48. Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 8.213/1991, art. 57.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 73 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.]

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