Carregando…

Lei 9.732, de 11/12/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 22 e 55 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: [[Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]
(...)] (NR)

Artigo revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009 na parte que altera o art. 55 a Lei 8.212/91.
Redação anterior:
[Lei 8.212/1991, art. 55 - (...).
(...)
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(...)
§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º - Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.] (NR)]

A Medida Provisória 446, de 07/11/2008, que revogava este artigo, na parte que altera o art. 55 da Lei 8.212/1991, foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já