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Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória 167, de 19/02/2004).

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 10 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.]

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