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Lei 9.872, de 23/11/1999, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O art. 11 da Lei 9.365, de 16/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.365, de 16/12/1996, art. 11 (Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante)
[Art. 11 - Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/90, alterado pelo art. 1º da Lei 8.352, de 28/12/91, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, pro rata die.] (NR)
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