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Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média. [[Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 9.876/1999, art. 3º.]]

De acordo com a retificação do D.O.U. De 06/12/99.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Seguridade social. Previdência social. Cálculo dos benefícios. Fator previdenciário. Salário-maternidade. Carência. Salário-família. Revogação de lei complementar por lei ordinária. Ação direta de inconstitucionalidade: A) dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91, com a redação que lhes foi dada pelo Lei 9.876/1999, art. 2º; B) dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99, este último na parte em que revoga a Lei Complementar 84/96; C) do Lei 8.213/1991, art. 67, na parte em que contém estas expressões: «e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória». Alegação de violação aos arts. 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus §§ 1º, 3º e 7º, da CF/88. Medida cautelar indeferida em relação a todos os dispositivos. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Seguridade social. Previdência social. Cálculo dos benefícios. Fator previdenciário. Salário-maternidade. Carência. Salário-família. Revogação de lei complementar por lei ordinária. Ação direta de inconstitucionalidade: A) dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91, com a redação que lhes foi dada pelo Lei 9.876/1999, art. 2º; B) dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99, este último na parte em que revoga a Lei Complementar 84/96; C) do Lei 8.213/1991, art. 67, na parte em que contém estas expressões: «e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória». Alegação de violação aos arts. 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus §§ 1º, 3º e 7º, da CF/88. Medida cautelar indeferida em relação a todos os dispositivos. Mais detalhes

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