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Lei 9.991, de 24/07/2000, art. 5

Artigo5

Art. 5º-A

- Caberá à Aneel definir em ato específico o calendário de recolhimento, as multas incidentes, as punições cabíveis para os casos de inadimplência e a forma de pagamento do valor a que se refere a alínea [b] do inciso I do art. 5º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]

Lei 13.280, de 03/05/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O repasse anual dos recursos ao Procel e sua utilização estão condicionados à:

I - apresentação, pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica (GCCE), de plano de aplicação dos recursos referidos na alínea [b] do inciso I do art. 5º desta Lei; [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]

II - aprovação do plano de aplicação de recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE; [[Lei 9.991/2000, art. 6º-A.]]

III - apresentação, pelo GCCE, da prestação de contas dos recursos utilizados no período anterior;

IV - aprovação da prestação de contas de que trata o inciso III deste parágrafo pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética referido no art. 6º-A desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação pelo GCCE. [[Lei 9.991/2000, art. 6º-A.]]

§ 2º - O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade.

§ 3º - O GCCE deve apresentar plano de aplicação de recursos em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

§ 4º - Nos anos subsequentes, o plano de aplicação de recursos deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da prestação de contas do período anterior.

§ 5º - Decorridos os prazos constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, não havendo o GCCE apresentado o referido plano, fica o recurso disponível à aplicação prevista na alínea [a] do inciso I do art. 5º desta Lei. [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]

§ 6º - Os recursos previstos na alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública originada da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 9.991/2000, art. 5º. Lei 14.182/2021, art. 9º.]]

Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 14 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 14).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os recursos previstos na alínea [b] do inciso I do art. 5º deverão ser depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), administrada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), e fiscalizada pela Aneel. [[Lei 9.991/2000, art. 5º.]]]

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