Art. 1º
- A Lei 8.929, de 22/08/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 4º-A - Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão [financeira].
§ 1º - A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2º - Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.] (NR)
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