Art. 2º
- O art. 12 da Lei 8.929/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural.] (NR)
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