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Lei 10.257, de 10/07/2001, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX - (VETADO)

Parágrafo único - A lei municipal prevista no § 1º do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. [[Lei 10.257/2001, art. 25.]]

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Outorga onerosa de alteração de uso. Onalt. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Lei 10.257/2001, art. 2º, Lei 10.257/2001, art. 26, Lei 10.257/2001, art. 29 e Lei 10.257/2001, art. 31. Dispositivos legais que não possuem comando capaz de infirmar as conclusões do acórdão. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Prazo prescricional e termo inicial. Questões decididas com base na legislação local. Reexame. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Outorga onerosa de alteração de uso. Onalt. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Lei 10.257/2001, art. 2º, Lei 10.257/2001, art. 26, Lei 10.257/2001, art. 29 e Lei 10.257/2001, art. 31. Dispositivos legais que não possuem comando capaz de infirmar as conclusões do acórdão. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Prazo prescricional e termo inicial. Questões decididas com base na legislação local. Reexame. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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