Art. 56
- O art. 167, I, da Lei 6.015/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro Público) [Lei 6.015/1973, art. 167 - (...)
I - (...)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
38) - (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;] (NR)
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