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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 20

Artigo20

Art. 20-B

- O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador.

§ 2º - É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. [[Lei 10.260/2001, art. 3º. Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Redação anterior: [Art. 20-B - (Artigo acrescentado pela Medida Provisória 487, de 23/04/2010. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).]

Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Medida Provisória 487, de 23/04/2010): [Art. 20-B - Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES.]

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