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Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º-A

- Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

Redação anterior (da Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 9º): [§ 1º - Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O financiado que tenha débitos vencidos até 30 de abril de 2017 e não pagos poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies e a opção pelo pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo o restante:
I - liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos encargos contratuais;
II - parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos contratuais; ou
III - parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos contratuais.] (Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 2º (Revoga os incs, I, II e III, suprimidos anteriormente pela Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 9º ao dar nova redação ao § 1º).).]

§ 1º-A - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 1º-B - Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

I - o grau de recuperabilidade da dívida;

II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

III - a antiguidade da dívida;

IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;

V - a proximidade do advento da prescrição; e

VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.

§ 1º-C - Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-C. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;

II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício.

§ 1º-D - Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-D. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 1º-E - Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 1º-E. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30/06/2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30/12/2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:]

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30/06/2023:

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao caput do inc. V).

Redação anterior (original): [V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30/12/2021:]

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/12/2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e]

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

Lei 14.719, de 01/11/2023, art. 19 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/12/2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º. Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 16, I. Revoga os Incs. I, II, III e IV): [§ 4º - O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio:
I - da liquidação integral, até 31/12/2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios;
II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31/12/2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31/03/2021;
III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir/01/2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou
IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 10, I).
IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir/01/2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.)]

§ 4º-A - A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 4º-A. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 5º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º): [§ 5º - Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, o valor de entrada corresponderá à primeira parcela mensal a ser paga em decorrência da adesão ao Programa.]

§ 5º-A - Para os parcelamentos de que tratam a alínea [b] do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 5º-A. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 6º - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;

IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

§ 7º - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20/03/2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

§ 11 - As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies.

Lei 14.375, de 21/06/2022, art. 7º (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021, art. 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.385, de 03/03/2011, art. 8º. Origem da Medida Provisória 501, de 06/09/2010): [Art. 5º-A - As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo federal.]

NOTAREF = Referências:

Decreto 7.790, de 15/08/2012 (Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Normas)
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Decreto 7.790, de 15/08/2012 (Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. Normas)