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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1010

Artigo1010

Art. 1.010

- Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1º - Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º - Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º - Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Irregularidades cometidas durante a gestão da empresa. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).