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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1533

Artigo1533

Art. 1.533

- Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/2002, art. 1.531.

STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução fiscal de ICMS. Embargos declaratórios, opostos em 2º grau, que indicam quatro pontos como omissos, bem como apontam erro material e visam, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. Reconhecimento da existência dos três primeiros vícios de omissão e do vício que, embora intitulado como erro material, trata-se, na realidade, de contradição. Acolhimento parcial da alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de depósito. Liquidação de obrigação. Reconhecimento da liquidez da obrigação e de que a parte recorrida não poderia vender o arroz depositado sem autorização da conab e ficar usufruindo do dinheiro obtido com a operação. Fundamentos inatacados. Não demonstração do desacerto das conclusões adotadas. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Multa do CPC/2015, art. 1.021. Não cabimento. Recurso não provido. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 192 (Dispositivo equivalente).