- A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único - O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
STJ Agravo interno no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Família. Ação de exigir de contas de pensão alimentícia. Interesse processual. Configuração. Afastamento do Decreto de extinção do feito. Acórdão recorrido em harmonia com a atual jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e civil. Recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Ação de prestação de contas. Pensão alimentícia. CCB/2002, art. 1.583, § 5º. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Viabilidade jurídica da ação de exigir contas. Interesse jurídico e adequação do meio processual presentes. Recurso especial parcialmente. Provido. Mais detalhes
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STJ Família. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Direito de família. Ação de divórcio litigioso. Regulamentação de visita. CCB/2002, art. 1.584, § 2º. Período de férias de verão. Ampliação da convivência. Possibilidade. Inexistência de risco. Interesse do menor que deve prevalecer.ccb/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.660. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido, com imposição de multa. Mais detalhes
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TAPR Responsabilidade civil. Dano moral. Digressão histórica. Hermenêutica. Fato ocorrido antes da CF/88. Verba devida. Considerações do Juiz Luis Lopes sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes
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