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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1740

Artigo1740

Art. 1.740

- Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

TJSP Apelação. Sucessão. Herança. Companheira do de cujus. Distinção entre a situação do cônjuge e do companheiro no âmbito sucessório. Interpretação do CCB/2002, art. 1.740 - Código Civil. Incompatibilidade com o CF/88, art. 226. Aplicação do regime jurídico ao cônjuge sobrevivente -Considerações, na hipótese, acerca da união estável como entidade familiar e regime de bens. Pertinência. Relevância. Desnecessidade de encaminhamento da matéria ao Órgão Especial. Recurso desprovido. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 424 (Dispositivo equivalente).