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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1801

Artigo1801

Art. 1.801

- Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

TJSP Testamento. Particular. Declaratória de nulidade. Alegação de incapacitação do testador para testar, em decorrência da perda de lucidez causada pela doença (câncer) e medicamentos prescritos. Prova. Perícia médica e testemunhas que não foram contraditadas. Ausência de comprovação da alegada incapacidade. Afirmativa de impedimento absoluto de instituir a concubina como herdeira testamentária. Desacolhimento. Descaracterização de convivência clandestina. Varão separado de fato da autora, muitos anos antes da realização do testamento que se pretende impugnar. Prova da convivência do «de cujus» com a ré e a constituição de entidade familiar. Sucessão regida pelo Código Civil revogado. Artigo 1719, III. Inaplicabilidade de norma símile do novo diploma legal. CCB/2002, art. 1801, III. Exegese progressiva da norma do lapso temporal. Tema referente à violação da legítima insubsistente. Testamento restrito à parte disponível do testador. Competência, ademais, do juízo do inventário, quanto à análise da legítima dos herdeiros. Ação improcedente. Recurso desprovido, com a observação quanto ao inventário. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.719 (dispositivo equivalente).